O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação contra a empresa Leão Engenharia S.A para que pague adicional de insalubridade a uma faxineira que fazia a limpeza e coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados.
A faxineira receberá indenização por todo o período trabalhado. A decisão destaca que, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é preciso pagar o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano e não doméstico.
A decisão do tribunal foi proferida na última quarta-feira (19) diante de um recurso interposto pela empresa para reverter à condenação. Entre agosto de 2010 a setembro de 2011, a faxineira limpava três alojamentos em Capivari do Sul, no Rio Grande do Sul. Ela relatou que, diariamente, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Em sua defesa, a Leão Engenharia alegou que a atividade não era insalubre, pois limpava residências provisórias. Na Justiça do Trabalho de primeira instância, a perícia técnica detectou que as atividades eram insalubres de grau médio, por manusear produtos de higienização de banheiros.
No recurso apresentado em segunda instância, a Justiça considerou que os o fornecimento de luvas não eram suficientes para impedir o contato da trabalhadora com agentes nocivos. O recurso apresentado no TST foi negado pela ministra Katia Magalhães Arruda.
Ela considerou que a coleta de lixo de banheiros que atentem muitas pessoas é passível aplicar a norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina o pagamento da insalubridade.
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