No total, são 40 km de estrada que, segundo o advogado, está em péssimas condições de trafegabilidade, causando transtornos para moradores e provocando acidentes e outros prejuízos.
O estado precário da estrada, conforme declarado pelo impetrante, reflete diretamente na vida da população e no próprio desenvolvimento dos referidos municípios. Analisando a viabilidade da ação, o juiz de direito da comarca de Jânio Quadros, Genivaldo Alves Guimarães, deferiu, apenas em parte, o pedido de liminar, visto que para a execução da obra, segundo o magistrado, o Estado terá de adotar, previamente, diversas medidas, inclusive de natureza orçamentária.
Em seguida, o juiz concedeu prazo de noventa dias para o Estado da Bahia apresentar plano de recuperação e pavimentação da mencionada rodovia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, com fundamento no art. 461, § 5° do CPC. O juiz ainda determinou a citação do Estado para apresentar resposta em vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, conforme previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65.
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