terça-feira, 28 de agosto de 2012

Privatização do Hospital Esaú Matos: Prefeitura de Conquista é derrotada mais uma vez


O Comitê de Entidades que reúne entidades médicas, sindicais e sociais está comemorando mais uma vitória alcançada na Justiça. O Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão recente, garantiu a Liminar da Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista contra a PRIVATIZAÇÃO do Hospital Esaú Matos. A OAB também integra o movimento que luta com bravura contra a investida da administração municipal contra o referido hospital.

Além de desativar os hospitais Crescêncio Silveira e a CUPE (Hospital Pediátrico), 0 que representa na soma 150 leitos, o governo petista insiste na PRIVATIZAÇÃO do Hospital Esaú Matos. A Saúde na cidade vai muito mal de acordo avaliação do próprio Ministério da Saúde.

Documento Oficial

Julgado improcedente o pedido

D E C I S Ã O 1.0.0

O Município de VITÓRIA DA CONQUISTA, por seus advogados, formulou pedido de suspensão de execução de liminar, concedida na Ação Civil Pública nº. 0005489-40.2012.8.05.0274, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou “a suspensão de qualquer ato ou procedimento atinente a constituir a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº. 1.785/2011.”

2.0.0 O requerente sustenta, no que diz respeito ao pleito suspensivo, que o decisum hostilizado causa grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, tendo em vista que “a decisão de constituir-se uma fundação foi precedida de longos estudos e levantamentos”;”as deficiências experimentadas pelo hospital podem levar ao não atendimento de inúmeros pacientes e inclusive a periclitação de sua vidas;” “o Judiciário não pode se substituir ao administrador;” “impede inteiramente a admissão de novos médicos e profissionais absolutamente necessários ao hospital, já que pelo regime estatutário prevalece o princípio no numerus clausus, pelo qual os cargos somente são criados por lei;” “o elenco de garantias do funcionário público stricto sensu dificulta imensamente a substituição de profissionais, mesmo quando estes não demonstrem interesse nas sua atividades;” “o regime fundacional rege-se por um programa de metas a serem atingidas, estimulando o melhor desempenho e cuidado com a saúde;” “um modelo simplificado de licitação permitirá compras mais rápidas evitando-se um estocamento de remédios fadados a perecer na sua utilidade;” “a rigorosa limitação de percentual com gastos com pessoal, impede a ampliação do contingente médico;” “o gasto com hospital descentralizado torna-se transparente e quantificado segundo metas atingidas ao invés de se ter uma despesa não controlada e desvinculada de qualquer resultado;” e, por fim, “não obstante a decisão reconheça o que chama de controvérsia quanto à existência das Fundações de Saúde, ainda assim, resolve nulificar um lei aprovada pelo Executivo e Legislativo municipal.” É O R E L A T Ó R I O

3.0.0 Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar-se a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo, o Presidente do Tribunal, ater-se à apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva da liminar a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.

4.0.0 Trata-se de ação civilpública manejada pelo Ministério Público estadual contra o Município de Vitória da Conquista, objetivando impedir a transferênciado serviço público de saúde prestado pelo Hospital Esaú Matos e pelo Laboratório Central à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, criada pela Lei Municipal nº. 1.785/2011.

4.0.1 O Representante do Parquet sustenta, na vestibular da mencionada ACP, que tal transferência seria uma forma de privatização/terceirização do SUS, o que feriria a Constituição Federal, além de tornar precárias as relações de trabalho, dificultar o controle social dos programas e a transparência na gestão dos recursos, eximindo o ente público da sujeição à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.0.0No caso, respeitados os limites cognitivos do exame do pleito suspensivo, conclui-se que o requerente não demonstrou inequivocamente a potencialidade lesiva à ordem, à saúde e à economia públicas decorrentes da decisão hostilizada. Ao contrário, o decisum se afigura cauteloso, no legítimo controle judicial dos atos administrativos, diante da relevante controvérsia acerca da possibilidade de transferência da prestação do essencial serviço público de saúde, cuja responsabilidade é dos entes públicos da administração direta.

5.0.1 Ademais, os documentos que acompanham o pleito suspensivo não trazem elementos suficientes que demonstrem os mecanismos de controle e fiscalização da atuação da delegatária, revelando-se prudente a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau.

6.0.0 Por outro lado, o indeferimento da suspensão da liminar não gera prejuízo relevante à coletividade, tendo em vista a incontrovérsia entre as partes, evidenciada nos autos, relativa ao bom serviço público que vinha sendo prestado naquelas unidades de saúde.

7.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se a suspensão da execução da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0005489-40.2012.8.05.0274. 8.0.0Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 23 de julho de 2012. Des. MÁRIO ALBERTO HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça.
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